Iracema Teixeira
   Psicóloga
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Declaração dos Direitos Sexuais

Em 1997, no XIII Congresso Mundial de Sexologia, realizado na cidade de Valência (Espanha), foi definida a Declaração dos Direitos Sexuais (1).

Dois anos depois - em agosto de 1999 - a Associação Mundial de Sexologia, em Assembléia Geral, durante o XIV Congresso Mundial, ocorrido em Hong Kong (China), aprovou as emendas referentes a este documento (2).

A referida Declaração ficou, então, constituída conforme transcrita abaixo, em onze itens: 1º) Direito à Liberdade Sexual - entenda-se por liberdade sexual a possibilidade do indivíduo e da sociedade de se expressarem sexualmente, excluídas todas as formas de coerção, exploração ou abuso, a quem quer que seja, em qualquer época ou circunstância.

2º) Direito à Autonomia Sexual e à Integridade Sexual, ou seja, à segurança do corpo sexual - diz respeito à decisão, sem pressão externa, sobre a própria vida sexual, não perdendo de vista a ética. Também diz respeito ao prazer e ao controle do corpo, livre de tortura, mutilação ou violência de toda e qualquer natureza.

3º) Direito à Privacidade Sexual - preserva decisões pessoais e comportamentos referentes à intimidade, sempre que estes não colidirem com os direitos do outro.

4º) Direito à Integridade Sexual - sejam quais forem o sexo, o gênero, a idade, a raça, a classe social, a religião, a orientação sexual e as deficiências físicas ou mentais, todo ser humano tem direito às mesmas expressões da sexualidade, resguardadas sua integridade física, emocional e moral, sua livre escolha e a integridade e escolha do outro.

5º) Direito ao Prazer Sexual - entenda-se prazer sexual como a situação de bem estar físico e psíquico, inclusive aquela decorrente de auto-erotismo.

6º) Direito à Expressão Sexual - todas as pessoas devem ser livres para manifestar a sua sexualidade, através da comunicação, da emoção, de toques ou atitudes (desde que não ofendam a outrem).

7º) Direito à Livre Associação Sexual - este direito consiste na liberdade de estabelecer ou não casamento, divórcio e todo tipo de associação sexual, sempre que os interessados se responsabilizarem por suas decisões.

8º) Direito às Escolhas Reprodutivas Livres e Responsáveis - representa a livre escolha, quanto a ter ou não filhos, o número e a diferença de idade entre eles, a possibilidade de acesso e uso consciente dos métodos e meios de controle da reprodução disponíveis e lícitos.

9º) Direito à Informação baseada no Conhecimento Científico - a informação sobre questões sexuais deve se originar de processos científicos e éticos e se difundir através de meios adequados aos diferentes níveis intelectuais da população.

10º) Direito à Educação Compreensiva - a educação compreensiva é continuada, ou seja, inicia-se nos primeiros meses de vida e se estende para a vida toda, envolvendo todo o tipo de instituição social. Este deve ser o procedimento referente à educação compreensiva da sexualidade, em todas as sociedades e culturas.

11º) Direito à Saúde Sexual - a saúde sexual é conquistada, através de cuidados preventivos e/ou terapêuticos para todos os problemas ligados à sexualidade (desde os mais leves até os verdadeiros distúrbios).

Depreende-se do que foi transcrito acima que os direitos sexuais são universais e se inspiram na dignidade, na liberdade e na igualdade para todos os indivíduos e todas as sociedades.

Estes direitos - se reconhecidos, assegurados e praticados - garantem a saúde sexual da pessoa, em particular, e das diversas populações, em geral.

É prioritário, assim, que cada cidadão conheça os seus direitos, bem como o limite deles, para seu bem estar e de seu parceiro.

Este conhecimento transcende as fronteiras do exercício da sexualidade, garantindo que cada ser humano se autorize a vivê-la, segundo suas características pessoais, mas também respeitando as possibilidades do(a) parceiro(a).

Vale lembrar que a Declaração dos Direitos Sexuais vem sinalizar e defender, consequentemente, o desempenho da sexualidade personalizada e desvinculada de modelos e padrões genéricos.

Declarados os direitos, ficam implícitos os deveres.

Fonte(s):
(1) XIII Congresso Mundial de Sexologia (Valência, Espanha), 1997.

(2) XIV Congresso Mundial de Sexologia (Hong Kong, China), 1999


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